Todas as cidadãs brasileiras com 40 anos ou mais têm o direito de fazer, anualmente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o melhor exame capaz de detectar o câncer de mama precocemente: a mamografia. Essa é a Lei Federal Nº 11.664/2008, em vigor desde 29 de abril de 2009, que visa salvar vidas e diminuir a mortalidade desse que é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres, e que nos últimos anos vêm afetando um número cada vez maior delas, cada vez mais cedo.
Evidentemente, a lei não vai transformar a realidade do dia para a noite. Além de garantir que ela saia do papel e melhore de fato o acesso à mamografia nos serviços públicos de saúde, há ainda outros grandes desafios, como a diminuição do tempo entre o diagnóstico e o tratamento, que é inaceitavelmente longo na maioria dos lugares. Mas é inegável que um passo muito importante acaba de ser dado, e que essa vitória fortalece o movimento e lhe dá mais confiança para seguir lutando pela conscientização do poder público e de toda a população, e, consequentemente, por melhorias concretas. Quem esteve na caminhada realizada em Brasília no dia 29 de abril pôde sentir que essa batalha ainda será longa, mas está indo muito bem, obrigada.
A IMPORTÂNCIA DA MAMOGRAFIA
Resultados de uma pesquisa realizada em 2008 pelo Instituto Datafolha, a pedido da Femama, mostraram que 82% das mulheres acreditam que o auto-exame é a principal forma de diagnosticar o câncer de mama. No entanto, a verdade é que o auto-exame das mamas não é suficiente.
Fundamental e insubstituível, só a mamografia é capaz de detectar tumores ainda em fase inicial, isto é, quando eles são menores de 1 centímetro, pequenos demais para serem percebidos na palpação. “O câncer de mama é uma doença que, para ser tratada sem mutilação e sobrevida garantida, depende da mamografia de rotina, que deve ser feita, de preferência anualmente, a partir dos 40 anos, como recomendam a American Cancer Society e a Sociedade Brasileira de Mastologia”, explica Maira Caleffi, presidente da Femama. Quando diagnosticados precocemente, as chances de cura podem chegar a 95%.
Concluindo, a mamografia deve ser feita de forma preventiva e periódica, assim como os exames ginecológicos de rotina, e não só por quem já apresenta algum sintoma. É lei e é seu direito. Não deixe de fazer!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;
II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
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